Os impactos sociais e econômicos causados pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) é experimentado por todos. Em meio a esse cenário, algumas empresas estão enfrentando dificuldades no cumprimento de suas obrigações contratuais.

É de salutar importância suscitar aqui os Princípios Norteadores do Código Civil, destacando-se a boa-fé contratual, decorrente principalmente no Art. 113 do referido diploma legal, expressado da seguinte maneira: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e, mais tarde, trazido em seu Art. 422 com os seguintes dizeres “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Assim sendo, o princípio da boa-fé deve estar presente em todas as relações jurídicas e não jurídicas existentes, vez que dele deriva o famoso pacta sunt servanda, de modo que as obrigações contraídas naquela obrigação contratual obrigarão as partes.

Entretanto, em que pese a nossa tão rotineira estabilidade (v.g. econômica, financeira), livre de impactos pandemiológicos e de qualquer acontecimento que possa a vir mudar totalmente nosso modus operandi a ponto de alterar significativamente as jornadas de trabalho, possibilidade de consumidores irem às compras, etc., em decorrência disto, há também uma diminuição drástica nas relações de consumo, o que, sem sombra de dúvidas afeta parcela significativa do comércio.

Neste sentido, questiona-se: como cumprir todas as obrigações contratuais diante dessas situações ímpares? Será mesmo um “crime” deixar de cumprir alguma obrigação ou deverão, as partes, tentar, a qualquer custo, cumprir integralmente com as obrigações?