É bastante comum a discussão sobre o tema juros abusivos, motivo pelo qual o judiciário está repleto de ações dessa natureza, tanto nos juizados especiais quanto nas varas especializadas de direito bancário. O assunto realmente tem uma grande complexidade e gera muitas dúvidas, e o primeiro importante questionamento que merece atenção é, o que são […]

É bastante comum a discussão sobre o tema juros abusivos, motivo pelo qual o judiciário está repleto de ações dessa natureza, tanto nos juizados especiais quanto nas varas especializadas de direito bancário.

O assunto realmente tem uma grande complexidade e gera muitas dúvidas, e o primeiro importante questionamento que merece atenção é, o que são juros abusivos?

Abusivo é tudo aquilo que ultrapassa um limite aceitável, que exorbita a normalidade a ponto de se tornar injusto. Sabendo desse o significado conceitual, nos remete a outro questionamento, qual o limite aceitável de juros em contratos bancários? Essa resposta requer uma análise mais ampla e subjetiva.

Inicialmente tem que ser levado em consideração que existem diversas espécies de contratos de empréstimos oferecidos pelas instituições financeiras e devidamente regulamentadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil), e cada um deles cumpre com objetivos, formas de contratação, riscos envolvidos na operação diferentes uns dos outros, e tudo isso deve ser levado em consideração na formação da taxa de juros remuneratórias a serem cobrados naquela operação.

Operações que envolvem riscos mais elevados, aqueles sem garantias reais, como por exemplo, custeio agrícola, cartão de credito, cheque especial, credito pessoal para pessoas físicas na condição de produtores rurais, geralmente tem taxas de juros mais altas proporcionalmente ao maior risco que se sujeita a operação.

Já nas operações que envolvem riscos menores como empréstimos com desconto em folha, empréstimos com garantia real ou naqueles contratos em que o tomador consegue comprovar a plena capacidade de pagamento e oferecendo menor risco ao credor, é justo que seja cobrado uma taxa de juros mais baixa.

No Brasil não existe uma lei que define limite expressamente de taxa de juros para cada modalidade de contratação de empréstimo, isso deixa margem para livre contratação entre credor e tomador, com essa prerrogativa da livre iniciativa e da livre concorrência é que muitas vezes ocorre a abusividade de juros nas contratações, principalmente de pessoas com baixo nível de conhecimento ou mesmo sem nenhum conhecimento, as chamadas pessoas hipossuficientes e que por conta dessa fragilidade acabam recorrendo a empréstimos com taxas de juros altíssimas muitas vezes para comprar remédios ou pagar contas do mês sem saber que estão entrando em uma dívida quase impagável.

Mas cliente bancário que se sentir prejudicado nas operações de crédito não está desamparado, considerando tratar-se de uma relação de consumo e estar protegido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O art. 4º do CDC e seus incisos em especial I e III, tratam do atendimento das necessidades dos consumidores, respeito à dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses econômicos, reconhece a hipossuficiência do consumidor e defende a harmonia de interesses nas relações de consumo sempre com base na boa-fé e no equilíbrio.

No art. 6º, V está prevista a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais quando estabelecidas prestações desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor, com objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes.

Não obstante o art. 51 do CDC apresenta em seus incisos um rol de cláusulas nulas de pleno direito, dentre elas a do inciso IV que faz referência a abusividade. Abusivas são aquelas que se mostram excessivamente onerosas ao consumidor considerando a natureza do contrato.

Quando se tratar de operações de crédito para pessoas idosas ou pouca instrução, também contam com a proteção do art. 39, IV que considera prática abusiva quando o fornecedor se prevalecer dessas fraquezas do consumidor para impor suas condições excessivamente onerosas.

Com todo o exposto podemos concluir que, com base em nosso ordenamento jurídico brasileiro é possível pleitear a revisão das cláusulas contratuais de juros bancários. Porém não basta a simples alegação de que os juros são abusivos porque se encontra em uma dificuldade financeira e não consegue honrar com os pagamentos previamente acordados em contrato.

O magistrado ao proferir sua sentença reconhecendo ou não a pretensão do consumidor e reduzir os juros cobrados e consequentemente o valor das parcelas, para o seu livre convencimento vai levar em consideração aspectos como, a média da taxa de juros praticada no mercado, o risco envolvido na operação e em que condições foram contratadas.

Quando constatada a prática abusiva, além da revisão da taxa de juros para um patamar justo o magistrado, além dos danos materiais para compensar o desembolso excessivo do consumidor pode condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Recomenda-se a orientação de um advogado especialista em Agronegócio e Direito Bancário para analisar o caso concreto e orientar sobre possibilidade ou não de uma demanda judicial para discutir juros de cláusulas contratuais, importante destacar também que antes de ajuizar uma ação dessa natureza deve tentar uma solução administrativa junto a instituição financeira.

Roblesek Ferreira Barbosa OAB MT 25.854

Atua com contabilidade societária e tributária há mais de 21 anos, advogado e contador é especialista em auditoria interna, possui expertise em tributação do agronegócio, tributação do produtor rural pessoa física, recuperação de créditos tributários