O transporte de mercadorias destinadas à exportação demanda atenção redobrada aos deveres instrumentais, sendo a não portabilidade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) um ponto crucial. A ausência desse documento pode resultar na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) pelo fisco, incluindo multas e tributos, mesmo em operações imunes, conforme estabelece o artigo 155, […]
O transporte de mercadorias destinadas à exportação demanda atenção redobrada aos deveres instrumentais, sendo a não portabilidade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) um ponto crucial. A ausência desse documento pode resultar na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) pelo fisco, incluindo multas e tributos, mesmo em operações imunes, conforme estabelece o artigo 155, II, § 2º, X, a, da Constituição Federal de 1988.
Dispensa da apresentação do DANFE impresso em Mato Grosso
No entanto, recentemente, o Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz), adotou medidas para simplificar o processo. Através da Portaria nº 246/2023, publicada no Diário Oficial, dispensou a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) impresso no trânsito de mercadorias e bens nas operações dentro do estado.
Em alternativa, o contribuinte, incluindo o produtor rural, pode apresentar o documento fiscal por meio de dispositivos móveis, como celulares e tablets, inclusive utilizando aplicativos de mensagens, como Whatsapp ou Telegram, quando solicitado pelo fisco estadual.
Da ocorrência de lavratura de TAD
Apesar dessa dispensa, não é surpreendente a lavratura do TAD – Termo de Apreensão e Depósito, com a imposição de multas e o tributo referente à operação, mesmo quando se trata de remessa à exportação, usufruindo, em regra, da imunidade constitucional (art. 155, II, § 2º, X, a, CF/88).
Contra isso, especialmente no âmbito do Estado de Mato Grosso, é crucial atentar para o artigo 35-C da Lei 7.098/98.
“Art. 35-C A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (Acrescentado pela Lei 7.364/00).”
Este dispositivo oferece a possibilidade de afastar a inidoneidade decorrente da ausência do DANFE por meio de um processo administrativo tributário. Nesse processo, o sujeito passivo deve comprovar, de forma inequívoca, que a irregularidade não resultou em falta total ou parcial de pagamento do imposto, conforme acrescentado pela Lei 7.364/00.
Assim, em operações de exportação em que a NF-e foi emitida previamente, mas não portada no momento da fiscalização, é possível, no âmbito da apresentação de defesa, impugnar o TAD e afastar a cobrança da multa e do ICMS. A aplicação do artigo 35-C emerge como uma estratégia eficaz para respaldar a regularidade fiscal nessas circunstâncias.
Tudo isso, no caso de falta de atenção do fisco em considerar a apresentação do documento fiscal por meio de dispositivos móveis, como celulares e tablets.
Conclusão
Diante da recente dispensa do DANFE em Mato Grosso, os contribuintes envolvidos no transporte de mercadorias têm à disposição uma alternativa facilitadora. No entanto, mesmo com essa mudança positiva, é crucial estar ciente da possibilidade de autuações fiscais ao lavrar o TAD.
Contra isso, o artigo 35-C da Lei 7.098/98 se apresenta como uma ferramenta valiosa para afastar multas e cobranças de ICMS, proporcionando aos contribuintes a oportunidade de defender-se de maneira eficaz mediante um processo administrativo tributário, quando a irregularidade não comprometeu o pagamento do imposto.
Ao adotar essa estratégia, os contribuintes podem assegurar a regularidade fiscal, evitando ônus financeiros indevidos em operações de exportação.
Leonardo Andrade Lima
OAB nº 33.305/O MT